- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. INTUITO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO DO RECURSO VINCULADO AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DA CAUTELAR. ASTREINTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que até mesmo nas hipóteses de intervenção obrigatória do Parquet é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Precedentes. 2. Diante do desprovimento do agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso especial inadmitido na origem, resta prejudicada a cautelar, cujo objetivo era garantir efeito suspensivo ao apelo extremo. Por conseguinte, fica revogada a liminar deferida por não mais subsistir o pressuposto atinente à fumaça do bom direito. Precedentes. 3. Esta Corte firmou a interpretação de que a revogação do provimento liminar que lastreia o título executivo provisório das astreintes determina a extinção da execução, que também possui natureza provisória (art. 475-O do CPC). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl na MC n. 12.532/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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