- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Verifica-se ser intempestivo o recurso especial, pois a publicação do acórdão de rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de provimento da ação rescisória ocorreu em 24.08.2012 e o recurso foi protocolado somente em 8.10.2012. 2. Destaque-se que o recorrente interpôs agravo regimental contra o acórdão. No entanto, em conformidade com o disposto no artigo 545 do Código de Processo Civil, tal recurso somente é cabível contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Não sendo cabível o agravo regimental, não se verificou a interrupção do prazo recursal. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 36.247/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.4.2012; Ag no AgRg no Ag 1315940/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.4.2011; AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1292981/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2.2.2011; e AgRg no REsp 1048220/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.8.2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 361.075/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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