- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/09/2013, p. 27/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/00. QUESTÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração de decisão monocrática podem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. No que se refere à aplicação da Súmula n. 85/STJ para o cômputo da prescrição das parcelas sobre as quais incide o reajuste de 28, 86%, há que se registrar, como já feito em sede de julgamento de recurso repetitivo, que ela incide apenas sobre as ações propostas após 30.06.2003. Precedentes. 3. Relativamente à restrição temporal que, segundo o agravante, deveria vincular-se ao advento da MP n. 2.218/01, que reestruturou a carreira dos servidores militares do Distrito Federal, há que se ponderar que a Medida Provisória, embora seja da competência da União, trata de assunto restrito ao Distrito Federal. Noutras palavras, a Medida Provisória tem características de lei local, cujo exame é vedado em sede especial, conforme preceitua a Súmula nº 280/STF, reiteradamente aplicada neste Tribunal. 4. Assim, embora tempestivo, há que se negar provimento ao agravo. (EDcl no REsp n. 764.303/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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