- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR DESEMBOLSADO PELO CONSUMIDOR PARA CONSTRUÇÃO DA REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO E. MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Tese de ilegitimidade passiva da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, visto que o exame da matéria depende de interpretação de cláusulas contratuais e nova apreciação dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. 2. Prazo prescricional para exercício da pretensão de restituição de valores investidos pelo consumidor em razão da construção de rede de eletrificação rural. Hipótese em que existente instrumento contratual que expressamente prevê o direito de ressarcimento do aporte financeiro após o transcurso de determinado prazo a contar da conclusão da obra (pacto geralmente denominado de "convênio de devolução"). Lapso de 20 (vinte) anos sob a égide do Código Civil de 1916, alterado para 5 (cinco) anos a partir do Código Civil de 2002, devendo ser observada a regra de transição do artigo 2.028 do último Codex. Precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.063.661/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24.02.2010, DJe 08.03.2010; e REsp 1.249.321/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Devolução de valores investidos na execução de obras de extensão da rede elétrica rural. A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a participação financeira do consumidor para a construção de rede de eletrificação rural não é, por si só, ilegal, pois, na vigência do Decreto 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deveriam ser custeadas pela concessionária (artigo 141), pelo consumidor (artigo 142), ou por ambos (artigos 138 e 140) (REsp 1.243.646/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.04.2013, DJe 16.04.2013). Hipótese em que, consoante assente na origem, a relação jurídica foi instaurada mediante convênio de devolução. Caracterização de adiantamento de investimento de responsabilidade da concessionária de serviço público. Cabido o ressarcimento pleiteado pelo consumidor. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 249.544/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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