- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 27/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 27/09/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. BRASIL TELECOM. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 610/94. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, LEGAL OU REGULAMENTAR. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SOMENTE PODEM SER REVISTOS MEDIANTE A REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05/STJ E 07/STJ. PRECEDENTES. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento, como agravo regimental, dos embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a pretensão, assentando que o contrato, na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, foi celebrado entre as partes na vigência da Portaria n. 610/94, que previa a doação à concessionária dos bens que constituíam o acervo da planta comunitária. 3. Portanto, desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal Estadual, implicaria reexame de prova e interpretação de cláusula contratual, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Se essa não era a premissa fática correta, o recorrente deveria ter intentado os necessários embargos de declaração para que a Corte a quo se manifestasse sobre esse ponto. Acaso permanecesse omisso o acórdão sobre a correta circunstância fática, deveria a parte alegar violação ao art. 535 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.163.615/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 27/9/2013.)
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