- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 04/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 04/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. LICITAÇÃO. ATRASO JUSTIFICADO. PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que excluiu a culpa da ré no atraso do objeto licitado. Pelo contrário, imputou- se à autora a conduta deflagradora do atraso. 2. Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de motivação no julgado, menos ainda com omissão. 3. O art. 86 da Lei n. 8.666/93 estabelece que o atraso injustificado sujeita a empresa licitante à incidência da multa moratória contratual, hipótese não constatada pela Corte de origem, que após percuciente análise do caderno fático concluiu que o atraso na entrega das carrocerias era legítimo, o que torna a via especial inadequada à modificação do julgado, a teor da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 374.167/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 4/10/2013.)
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