JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
02/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Tribunal local que, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, qualificou a sociedade empresária recorrida como destinatária final de produtos e serviços, autorizando a aplicação do CDC à espécie. Impossibilidade de reenfrentamento dos elementos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Sendo o provimento jurisdicional de natureza declaratória e constitutiva, é autorizada a aplicação do artigo 20, § 4º, do CPC, tomando como base para o juízo de equidade os parâmetros fixados no § 3º. Possível a fixação, a título de honorários advocatícios, de percentual sobre a diferença entre o valor cobrado e o reconhecido como verdadeiramente devido. 3. Tese de sucumbência mínima não amparada na assertiva de violação de dispositivo legal. Recurso especial deficientemente fundamentado. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.335.686/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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