- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 25/09/2013, p. 18/10/2013
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO ENTRE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA (CPP, ART. 78, INC. II, ALÍNEAS "A" E "B"). SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO CRIME MAIS GRAVE NO JUÍZO PAULISTA. 1. A determinação da competência quando há o concurso de jurisdições de mesma categoria aponta a disciplina das alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 78 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, inferem-se das peças de informação que boa parte das suspeitas tratativas entre os indiciados, investigados pela prática de diversos crimes contra a Administração Pública, entre eles os de corrupção passiva e ativa, aconteciam a partir da cidade de São Paulo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado. (CC n. 119.146/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 18/10/2013.)
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