- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÕES EM CURSO NA ESFERA FEDERAL E ESTADUAL. CRIMES DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO CONTROVERSO DOS JUÍZOS A JUSTIFICAR O CONFLITO. ARGUIÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONEXÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 122/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DO TÉRMINO DE AMBAS AS INVESTIGAÇÕES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Somente há conflito de competência ou de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer dos mesmos fatos criminosos ou quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Precedentes do STJ. 2. "É facultado à parte, na ação penal, argüir exceção de incompetência, meio processual adequado para afastar a competência do juízo processante (art. 108 do CPP). Pode, ainda, suscitar o conflito, contanto que este já esteja de fato revelado (art. 195 do Regimento Interno do STJ)" (AgRg no CC 39.947/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 26.09.05) 3. Por outro vértice, não há falar em conflito a ser dirimido por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há manifesta sobreposição de uma investigação sobre a outra, sequer os possíveis delitos investigados coincidem. 4. Ademais, constata-se que, até o presente momento, não há uma efetiva demonstração do liame jurídico entre os ilícitos investigados. Tal circunstância impede o reconhecimento de quaisquer das causas de modificação de competência inseridas nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, o que, por consequência, afasta a aplicação do enunciado nº 122 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, diante da carência, ainda que momentânea, de elementos concretos, não se pode sequer reconhecer o instituto da continência, circunstância que também inviabiliza a hipótese de conexão intersubjetiva. Afasta-se, por igual, eventual configuração da conexão nas modalidades objetiva e instrumental, já que não se extrai dos autos quaisquer indícios, insisto, até agora, de que os crimes tenham sido cometidos para facilitar ou ocultar um ao outro, nem que a produção de prova de uma infração possa influir na da outra (aparentemente condutas autônomas). 6.Agravo regimental não provido, mantida a decisão agravada. (AgRg no CC n. 127.378/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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