- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 13/12/2017, p. 18/12/2017
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E DE ERRO DE FATO. ARTS. 485, IV E IX, DO CPC/1973. AÇÃO ORIGINÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. SÚMULA 371/STJ. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL NÃO OBSERVADA. ARTIGOS 183, 473 E 515, § 1º, DO CPC. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Pedido desconstitutivo de decisão desta Corte que, reformando parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, deu parcial provimento a recurso especial para alterar o critério de cálculo do valor patrimonial de ações societárias advindas de contrato de participação financeira de adquirente de linha telefônica (enunciado da Súmula 371/STJ). 2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. Configuração do erro de fato consistente na suposição inexata de que foram atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, emprestando conseqüências jurídicas que não ocorreram. 4. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo defeso à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (arts. 183, 473 e 515, § 1º, do CPC). 5. Análise da alegada violação à coisa julgada prejudicada (485, IV, do CPC). 6. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. (AR n. 5.483/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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