JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. Observo que a decisão recorrida não foi omissa, e, fundamentadamente, entendeu não ser possível reapreciação das circunstâncias da causa, colhidas na instrução criminal, que demonstraram a autoria e materialidade, por demandar reexame do contexto fático-probatório, incidindo, dessa forma, a Súmula 7, desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, quando ausentes os requisitos previstos no art. 619, do Código de Processo Penal. 4. Por ser a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do art. 61, do Código de Processo Penal. 5. Considerada a pena de 2 (dois) anos de reclusão, fixada pelo Tribunal a quo, bem como o transcurso do prazo superior a 4 (quatro) anos depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, deve ser reconhecida a prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado. 6. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal do embargante no que tange ao delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 130.342/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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