- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CONFORME DISPOSITIVO DE TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Conquanto haja, no fundamento da decisão monocrática atacada, referência expressa à incidência do reajuste sobre a Retribuição Adicional Variável, sua omissão na parte dispositiva enseja necessária integração do decisum. Com efeito, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se fazer incidir o reajuste de 28,86% sobre as parcelas relativas à RAV, desde que posteriormente ao advento da MP n. 831/95 e desde que não haja dupla incidência. Precedentes. 2. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, para que se admita a compensação nos embargos à execução, é preciso que o executado comprove a impossibilidade de ter arguido a compensação no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada. In casu, do título exequendo constava expressamente que os valores a serem percebidos pelos servidores "deverão ser compensados com os aumentos decorrentes da aplicação da Lei n. 8.622/93 em conjungação com a Lei n. 8.627/93". Por esse motivo, embora devida a incidência do reajuste sobre a RAV, deverá o juízo de execução proceder à compensação dos valores já recebidos, conforme consta do título judicial. 3. Agravos regimentais parcialmente providos para, relativamente aos exequentes, reconhecer o direito à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV no período posterior ao advento da MP n. 831/95, desde que não implique bis in idem, e, relativamente ao agravo da executada, para determinar ao juízo de execução que realize a compensação dos índices de reajuste com os aumentos decorrentes da aplicação das Leis n. 8.622/93 e n. 8.627/93. (AgRg no REsp n. 1.068.887/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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