- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA CONCRETAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo recurso da acusação contra a pena estabelecida na sentença, será o prazo prescricional regulado pela pena concretamente fixada diante da impossibilidade de agravamento da sanção imposta ao sentenciado. 2. Na espécie, tendo o Juízo de primeiro grau fixado a pena do agente em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 12 (doze) anos - art. 109, III, do Código Penal -, desde o último marco interruptivo, a saber, publicação da sentença condenatória em 8/1/2009, razão pela qual não está extinta a punibilidade do agravante pela prescrição. 3. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o recorrente tinha papel preponderante na empreitada delituosa. Pretensão em sentido contrário enseja reexame de prova, que se mostra indevida. Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.393.390/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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