- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE QUANTO A UM DOS AGRAVANTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E DESPROVIDO. - Considerando que a pena aplicada ao agravante Francisco Barnabé dos Santos, de 5 anos e 4 meses de reclusão, e a sua menoridade relativa à época do delito, o prazo prescricional é de 6 anos, nos termos do art. 109, inciso III, c.c. o art. 115, ambos do CP. Transcorrido mais de 06 anos desde a publicação da sentença condenatória (29.1.2007), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, segundo o disposto no art. 107, IV, do CP. - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, compete ao agravante a juntada das peças obrigatórias e necessárias à apreciação da controvérsia, mesmo em agravo de instrumento em matéria criminal, sendo que a ausência das referidas peças enseja o não conhecimento do recurso. Agravo regimental prejudicado em parte diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente e consequente extinção de sua punibilidade com relação ao agravante Francisco Barnabé dos Santos, e desprovido quanto ao agravante José Wilson Barnabé. (AgRg no Ag n. 1.298.898/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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