- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CORTE NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUANTUM FIXADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando o requerente não demonstra suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que só é possível alterar o valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais pelo Tribunal de origem caso o montante seja considerado irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de prequestionamento, razão pela qual aplica-se o enunciado de Súmula n. 211/STJ. 4. A agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual incide no caso a Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 372.177/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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