JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO STF. 1. Apenas os acórdãos do Supremo Tribunal Federal fundados na interpretação de norma infraconstitucional podem servir como padrão de divergência, de modo a ensejar o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos. 2. A Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art. 4º da Lei n. 9.868/99, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 3. É entendimento assente nesta Corte de que a ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a impossibilidade de confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas com tese não enfrentada pelo julgado recorrido. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 376.669/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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