- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO APREENDIDO. 1. O Tribunal a quo, com cognição plenária exauriente, assentou que o valor das mercadorias ilegalmente transportadas atingem o montante de R$ 14.740,99 (quatorze mil, setecentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), enquanto que o veículo utilizado na empreitada, uma caminhonete GM S10 Executive 4x4, valia à época algo em torno de R$ 87.020,00 (oitenta e sete mil e vinte reais). Logo, ressoa evidente a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e do veículo de propriedade do ora agravado. 2. Dessarte, o acórdão impugnado não reflete o entendimento unânime perfilhado pelas Turmas do STJ que compõem a Seção de Direito Público. Confiram-se: REsp 1.072.040/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ de 21 de setembro de 2009; AgRg no Ag 1.076.576/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19 de junho de 2009; e AgRg no Ag 1.093.623/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de 2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 334.130/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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