- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO II, C.C. ARTS. 100 E 113 DO ECA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O Tribunal de origem, após análise detida das provas dos autos, deu provimento à apelação do Ministério Público estadual, por entender estar suficientemente comprovada a prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas. 2. Nesse contexto, não é possível, na estreita via do habeas corpus, apreciar o pleito de desclassificação da conduta para o uso de entorpecentes, dada a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório. Precedente. 3. É cabível a imposição da medida socioeducativa de internação ao menor que reitera na prática atos infracionais e reincide no cometimento de infração equiparada ao crime de tráfico ilícito de drogas, de modo a demonstrar que é essa a única medida socieducativa adequada à sua ressocialização. Aplicação do art. 122, inciso II, c.c. arts. 100 e 113, todos do ECA. Precedentes. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 273.520/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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