- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. MILITAR. REMUNERAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DE MARCOS ROBERTO DE ANDRADE E OUTROS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. LEI ESTADUAL Nº 11.216/95 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/01. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial. Aplica-se a Súmula 182/STJ. 2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 11.216/95 e Lei Complementar Estadual nº 32/01), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental de Marcos Roberto de Andrade e outros não conhecido e Agravo Regimental do Estado de Pernambuco não provido. (AgRg no AREsp n. 332.890/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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