- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 28/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO LIVRE DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. ARTS. 28 E 29 DA LEI 8.213/91, 276, CAPUT E § 4o. DO DECRETO 3.048/99, 43 DA LEI 8.212/01, 186 E 927 DO CC/02: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve cerceamento de defesa por omissão no acórdão recorrido, uma vez que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 2. Outrossim, descabe a esta Corte o exame de suposta violação a normas constitucionais, ainda que para prequestionamento, sendo tal exame da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 316.484/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.06.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 28 e 29 da Lei 8.213/91, 276, caput e § 4o. do Decreto 3.048/99, 43 da Lei 8.212/01, 186 e 927 do CC/02. 4. Como se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Incide, portanto, o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, e não há, no ponto, qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Precedente: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 234.651/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/11/2013.)
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