- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 08/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 08/11/2013
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL 6.672/74, DO RIO GRANDE DO SUL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Pretende o impetrante a concessão da segurança para que sua promoção na carreira do magistério estadual tenha efeitos retroativos a outubro de 2002, ao argumento de que desde essa data a Administração deixou de efetuar as promoções dos servidores, a despeito de a Lei Estadual 6.672/74 prever a promoção anual dos Professores na carreira de magistério. 2. O ato de promoção dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul deve observar requisitos legais objetivos, não havendo qualquer obrigatoriedade em se efetuar a sua promoção automática e anualmente; neste caso, ainda que se admita a presença de direito subjetivo, forçoso reconhecer que não ostenta as conspícuas qualidades de liquidez e certeza. 3. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 4. Não se pode deferir a tutela mandamental quando o impetrante não junta aos autos qualquer demonstração de que tenha cumprido todos os requisitos legais objetivos para fazer jus à promoção pleiteada na inicial. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 40.179/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 8/11/2013.)
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