JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 09/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO FEITO APÓS CONTESTAÇÃO. ART. 34, XVIII, DO RISTJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - ARTIGOS 134, § 1º, E 945, § 2º, DO CC - MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. REEXAME DE PROVA. CORREÇÃO DE PRETENSA INJUSTIÇA. SÚMULA 410/TST. INADMISSIBILIDADE. ERRO DE FATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ART. 485, IX, § 2º, DO CPC. CARÊNCIA DE AÇÃO POR DECISÃO SINGULAR. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PELO AUTOR. ART. 488, II, DO CPC. 1. O presente processo foi extinto liminarmente, e não demandou instrução probatória, de modo que fixada de forma equitativa a verba honorária. 2. É facultado ao relator (art. 34, XVIII, do RISTJ) negar seguimento a qualquer pedido infundado, ou inadmissível, como na hipótese. Tratando-se de carência de ação, com suporte no art. 267, VI, e § 3º, do CPC, esta deve ser imediatamente declarada, em qualquer fase do processo. 3. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa, ou o mero reexame das provas, não estão entre as hipóteses que ensejam a rescisória. Precedentes. 4. Para ultrapassar a regra de que a injustiça do julgado em virtude de erro na apreciação da questão fática não pode ser corrigida em ação rescisória, deve-se atentar, como preceitua o § 2º do inciso IX do art. 485, à exigência de que somente o erro acerca de fato não objeto de discussão no acórdão rescindendo pode ser afastado por meio de ação rescisória. Identificada extensa controvérsia dirimida no acórdão rescindendo entre as partes acerca dos fatos alegados, impossível o juízo rescisório. 5. Decretada a carência de ação por decisão singular, cabível o levantamento do depósito pelo autor, nos termos do art. 488, II, do CPC (AgRg na AR 839/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 1º/8/2000). 6. Primeiro agravo regimental a que se nega provimento, e segundo agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg na AR n. 4.754/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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