- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2013, p. 28/10/2013
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA FORMAL E MATERIAL DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVA. 1. Não há violação do artigo 619 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide às expressas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão ou contradição. 2. Não há inépcia formal na denúncia por crime de sonegação fiscal se a peça contém a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias ao amplo exercício da defesa, já que o Ministério Público demonstrou a existência dos depósitos, a omissão quanto a eles na declaração de rendimentos e o não pagamento dos tributos. 3. Tampouco há inépcia material na denúncia por falta de justa causa para a ação penal se houve constituição definitiva do crédito tributário no processo administrativo fiscal antes do oferecimento da denúncia, o que é suficiente para se afirmar a existência de suporte indiciário mínimo de materialidade para a persecução penal, ainda que ajuizada ação anulatória de débito fiscal. 4. Afirmado nas instâncias ordinárias que há indícios de materialidade bastantes para autorizar o recebimento da denúncia, maiores considerações acerca da alegada inépcia material à falta de justa causa para a ação penal em face da suposta ilicitude dos valores depositados demandariam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta sede especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Recurso improvido. (REsp n. 1.264.864/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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