- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 23/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 23/10/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. DESNECESSIDADE. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 557, caput, do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, no caso, a decisão agravada foi proferida em sintonia com julgados proferidos por colegiados desta Corte, a denotar a improcedência da pretensão recursal. 2. Não há falar em constituição de capital previsto no art. 475-Q do CPC - cujo objetivo é garantir o adimplemento da prestação de alimentos -, em ação regressiva movida pela autarquia previdenciária contra a pessoa jurídica responsabilizada pelo acidente de trabalho que vitimou o segurado. Precedentes. 3. Mostra-se impertinente constituir capital para garantir o pagamento da indenização pela circunstância de que eventual interrupção das parcelas indenizatórias de responsabilidade da empresa não teria reflexo sobre a pensão por morte, concedida e mantida pelo INSS em função do vínculo do falecido segurado com a Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.293.096/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 23/10/2013.)
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