- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 07/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/06/2018, p. 07/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. GARANTIA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DESCABIMENTO. 1. Não merece acolhimento a pretensão de anulação do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente porém diversa da pretendida pela parte recorrente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que a constituição de capital visa garantir o adimplemento da prestação de alimentos em indenização por ato ilícito, conforme arts. 475-Q e 602 do CPC/1973, e não pode abranger outras parcelas da condenação. 3. A concessão e a manutenção de benefício previdenciário decorrem do vínculo jurídico entre o segurado e a autarquia e são inerentes ao risco social acobertado pela Previdência Social, não sendo alcançados pela finalidade do instituto da constituição de capital. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.625.421/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 7/8/2018.)
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