- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 01/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 01/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO EMPREGADOR. ART. 475-Q DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. O art. 475-Q do CPC dispõe que "quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão". 2. A ação do INSS contra o empregador com objetivo de ser ressarcido dos valores pagos a título de benefício decorrente de acidente de trabalho não encerra natureza alimentar, sendo, pois, incabível a determinação de constituição de capital prevista no art. 475-Q do CPC. A propósito: AgRg no REsp 1293096/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23/10/2013; AgRg no REsp 1347352/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2012; AgRg no REsp 1332079/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/3/2013. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.251.428/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014.)
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