- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO. MAJORAÇÃO PARA COBRANÇA CUMULATIVA COM AQUELES FIXADOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PRECLUSA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento e, nesse contexto, admite-se a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos, desde que não ultrapassem o percentual máximo de 20%, previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.- No caso em análise, contudo, o que se verifica é que, ao julgar improcedentes os embargos do devedor, fixando os honorários "em 5% sobre o valor do débito", o magistrado não fez qualquer referência à verba honorária arbitrada no início da execução, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pronto cumprimento da obrigação, o que autoriza, tão somente, a cobrança cumulativa desses valores, não sendo possível a majoração dos honorários fixados initio litis, mediante acolhimento de pedido deduzido por simples petição, porquanto, contra o Acórdão que julgou as apelações, mantendo os honorários dos embargos do devedor em 5% sobre o valor do débito, não houve a interposição de recurso, tornando a matéria preclusa. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 476.613/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 29/4/2014.)
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