- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE ABSOLVIDO NA SENTENÇA E CONDENADO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Na hipótese, a publicação do acórdão da apelação criminal foi realizada em nome do único advogado constituído para atuar no feito, o qual estava falecido à época. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 104.723/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, adotou o entendimento no sentido de que a publicação de decisão em nome do único advogado constituído, falecido anteriormente, configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa (Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 22/02/2011.) 3. Nessa linha de entendimento, a Quinta Turma desta Corte Superior proferiu recente julgado, asseverando que o falecimento do único advogado constituído, em momento anterior ao julgamento da apelação, ainda que não comunicado o fato ao tribunal, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica (HC 204.349/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 20/03/2012, DJe 30/04/2012.) 4. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", consoante dispõe a Súmula n.º 523 da Suprema Corte. 5. Não obstante, é evidente o prejuízo sofrido pelo Paciente, visto que, em primeira instância, foi absolvido da imputação de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, sendo condenado apenas pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, à prestação de serviço comunitário, pelo prazo de 5 (cinco) meses. Enquanto que, em segunda instância, foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da precitada Lei Antidrogas. 6. Com a desconstituição do trânsito em julgado, revela-se possível garantir ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que o Juízo sentenciante assegurou-lhe esse direito e o Tribunal a quo não decretou sua prisão preventiva, quando da prolação do acórdão impugnado. 7. Ordem de habeas corpus concedida, para desconstituir o trânsito em julgado do acórdão impugnado, determinando-se a devolução do prazo recursal e a intimação do Paciente para constituir novo advogado, bem como para assegurar-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante condições a serem estipuladas pelo Juízo de origem. (HC n. 221.025/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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