- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO E INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EFETUADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE CAUSÍDICO FALECIDO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N.º 523/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DESCONSTITUÍDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. TESE DE MÉRITO PREJUDICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que o antigo causídico do Paciente acompanhou o feito até a interposição do apelo criminal e veio a falecer no dia 23/04/2012, menos de um mês antes da sessão de julgamento da Corte de origem (17/05/2012), tendo a intimação da pauta de inclusão do recurso e a intimação da conclusão do acórdão sido realizadas exclusivamente em nome do de cujus. 4. Ainda que não comunicado o fato ao Tribunal, o falecimento do único advogado, em momento anterior ao julgamento da apelação, é circunstância geradora de nulidade absoluta, por ausência de defesa técnica. Precedentes. Incidência da Súmula n.º 523/STF. 5. Prejuízo evidenciado pelo afastamento da aplicação do art. 33, §4º da Lei de Drogas e consequente elevação da pena do réu de 01 ano e 08 meses para 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ concedido de ofício, para o fim de desconstituir o trânsito em julgado da condenação, determinando a realização de nova sessão de julgamento dos recursos - vedada reformatio in pejus -, a ser precedida de intimação por diário oficial de causídico indicado pelo Paciente, em favor do qual deve ser expedido alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 279.315/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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