JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pela Exma. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do Recurso Especial por considerar incidente o Enunciado 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 2. Os recorrentes alegam que o voto vencido, de improcedência, não coincide com a sentença, a qual reconheceu a prescrição, e que não possuíam interesse para interpor Embargos Infringentes, uma vez que o resultado proposto no voto vencido não lhe era favorável. 3. A jurisprudência do STJ entende que os Embargos Infringentes são cabíveis na hipótese de uma decisão que analisa o mérito propriamente dito e outra que reconhece a prescrição ou decadência, como no caso concreto (AgInt no REsp 1.347.892/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/4/2017). 5. "Para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (STJ, REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/10/2015). 6. "Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual 'o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de fazer prevalecer voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença' (AgRg no REsp 1443919/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/5/2014)" (STJ, REsp 1.169.581/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2014). 7. O intuito dos Infringentes, portanto, é fazer prevalecer o voto vencido que coincida com a sentença de mérito. Inexistindo interesse nessa prevalência, não cabem tais Embargos (AgRg no AREsp 483525/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/9/2016, e AgInt no REsp 1.437.696/ES, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), Segunda Turma, DJe 13/6/2016). 8. No caso concreto, a sentença de primeiro grau declarou prescrita a pretensão, a qual amparou a Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada, ao passo que o voto vencido deu provimento à Apelação para julgar improcedentes os pedidos da parte autora-apelante. Desse modo, o interesse recursal em interpor Embargos Infringentes era da parte apelada, razão pela qual não incide, no caso concreto, o Enunciado 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem". 9. Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial providos para determinar a distribuição e o processamento do Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.218.554/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018.)
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