JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2013
Data de publicação
24/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009. ART. 97 DO ADCT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PERDA DE EFICÁCIA. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO CÁLCULO HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT, incluído pela EC 62/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), é impossível acolher a pretensão de se obstar o sequestro de verba pública para pagamento de precatório com fundamento no referido preceito constitucional. 2. A preterição de pagamento de crédito anterior e já vencido, constante de precatório submetido ao regime de parcelamento de que trata o art. 33 do ADCT, em benefício de créditos posteriores, incluídos no parcelamento instituído pela EC 30/2000 (art. 78 do ADCT), configura hipótese de quebra da ordem cronológica imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, autorizando o sequestro da quantia correspondente (CF, art. 100, § 2º). 3. A revisão promovida pelo Presidente do Tribunal está limitada à correção de eventual erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, cabendo-lhe, ainda, atualizar as contas. 4. Se o cálculo já contempla a incidência do IPC de 70,28% para o mês de janeiro/89, esse critério jurídico fica acobertado pela coisa julgada, não podendo ser modificado por decisão de natureza administrativa proferida pela Presidência do Tribunal de origem. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 41.766/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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