JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
27/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 27/08/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL FOI INDEFERIDO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR QUE OBJETIVAVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DAS TESES VEICULADAS NO ESPECIAL. PROVÁVEL IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APARENTE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em linha de princípio, não houve violação ao art. 535 do CPC, pois, como afirmado na decisão agravada, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Por outro lado, a Corte de origem, ao apreciar o subjacente agravo de instrumento, assentou a ausência dos requisitos de que trata o art. 273 do CPC e manteve decisão que indeferira o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Assim, aparentemente, a alteração das conclusões adotadas pelo TJRJ, tal como colocada a questão nas razões do especial a que se deseja imprimir o efeito suspensivo, demandaria novo exame do correlato acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Afigurando-se remota a possibilidade de êxito do agravo em recurso especial, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 22.507/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 27/8/2014.)
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