- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 24/10/2013
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE PRECATÓRIO - ALIENAÇÃO DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DESOBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 673, § 1º, DO CPC. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 673, § 1º, do CPC, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode preferir a alienação judicial do direito penhorado, ao invés da sub-rogação, contanto que manifeste sua vontade obrigatoriamente no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da penhora. 2. O exequente pode optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, as quais não se confundem com compensação de créditos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 233.359/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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