JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/08/2016, p. 01/02/2017

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. PENHORA. OPÇÃO PELA ALIENAÇÃO. PRAZO DE DEZ DIAS. ART. 673, § 1°, DO CPC/73. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. INEFICÁCIA. SUB-ROGAÇÃO EFETIVADA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência, "o STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Extemporânea a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado, consoante concluído pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 1.414.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp 233.359/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.293.506/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; AgRg no Ag 1.373.022/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Ag 1.245.632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no REsp 1.229.550/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°.7.2011" (STJ, AgRg no REsp 1.576.927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016). II. Impossível sindicar a afirmação, contida no acórdão recorrido, acerca da falta de manifestação da Fazenda Pública, no tempo devido, pela alienação do crédito penhorado, dada a vedação estatuída na Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 373.977/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1/2/2017.)
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