JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
13/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 13/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DE RECURSO. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIO PENHORADO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO. 1. Consoante se infere do acórdão recorrido, a executada nomeou precatórios à penhora, no que houve recusa da Fazenda Pública, o que levou o juízo da execução a determinar a penhora sobre os bens almejados pela exequente. Houve interposição de agravo de instrumento por parte da executada para questionar tal recusa e a penhora de bens diversos. Contudo, em momento posterior, o magistrado singular revogou tal decisão e determinou a penhora sobre os precatórios oferecidos. 2. Neste contexto, as alegações da recorrente - de que, por conta da pendência de agravo de instrumento que questionava a validade da penhora, o ora recorrente somente manifestou a opção pela alienação judicial do bem penhorado após a decisão do Tribunal no referido processo - mostram-se infundadas, visto que a revogação promovida pelo juízo de primeiro grau fez aquele recurso perder seu objeto, não havendo sequer seu julgamento. 3. A toda evidência, o único marco relevante foi a ciência da penhora pela Fazenda Pública, sobre a qual o Tribunal deixou bem claro que ocorreu em 30.1.2009, com manifestação pela sua alienação apenas em 18.2.2009, quando já superado o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC. 4. Cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora, prazo não observado na espécie. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.414.987/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015.)
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