- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. A Lei 9.289/1996 disciplina o pagamento das custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de modo que não se pode interpretar extensivamente a isenção prevista em seu art. 7° para dispensar o preparo de Recurso Especial interposto no âmbito de Embargos à Execução Fiscal. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de comprovação posterior do comprovante do preparo, por haver preclusão consumativa no ato de interposição do recurso (AgRg nos EAREsp 509.917/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 723.803/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015; AgRg no REsp 1.495.921/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.530.443/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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