- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 15/04/2014
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. MONOPÓLIO DA UNIÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O acórdão recorrido debateu a controvérsia com base na responsabilidade da ECT pela prestação do serviço postal, em virtude do respectivo monopólio estatal que exerce (art. 21, X, da Constituição Federal). Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum proferido com fulcro em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 2. Ademais, a falta de interposição do Recurso Extraordinário cabível atrai o óbice da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.428.652/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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