JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
14/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 14/11/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. ARTS. 12, X DO CTB, 940 DO CC, 127, 194 E 195 DO CTN, E 38, II DO CONVÊNIO CONFAZ 133/97: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DESCABE A ESTA CORTE O EXAME DE EVENTUAL VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS (ARTS. 5o. II, XXXV, LIV, LV, 22, XI, e 37), AINDA QUE PARA PREQUESTIONAMENTO, POIS TAL COMPETÊNCIA É RESERVADA AO STF. INVIÁVEL, AINDA, O EXAME DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A PORTARIA (ART. 6o., § 1o., III DA PORTARIA 2.449/04, DO DETRAN/SP), QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL, E A NORMA LOCAL (ART. 2o. DA LEI ESTADUAL 6.606/89), EM RAZÃO DA SÚMULA 280/STF. TRIBUTÁRIO. IPVA. EMPRESA CUJOS VEÍCULOS AUTOMOTORES ENCONTRAM-SE REGISTRADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DISTINTA DAQUELA EM QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES REGULARES. FRAUDE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, SOBERANA NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 458, 496, IV e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões suscitadas foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, de forma que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, mormente se notório seu caráter infringente. Precedentes. 2. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 12, X do CTB, 940 do CC, 127, 194 e 195 do CTN, e 38, II do Convênio Confaz 133/97. Como se sabe, o prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, em ambos os casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que, no presente caso, não ocorreu. Incide, portanto, o Enunciado 211 da Súmula de jurisprudência desta Corte, e não há, no ponto, qualquer incompatibilidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o órgão julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão. Precedentes. 3. Descabe a esta Corte o exame da eventual violação aos arts. 5o. II, XXXV, LIV, LV, 22, XI, e 37 da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez tratar-se de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III da Constituição da República. Em relação ao art. 2o. da Lei estadual 6.606/89, anote-se, ainda, que, nos termos do Enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do STF, ora aplicado por analogia, não é possível o exame de sua suposta violação em sede de Recurso Especial, ao passo em que, quanto ao art. 6o., § 1o., III da Portaria 2.449/04, do Detran/SP, referido diploma normativo não se enquadra no conceito de lei federal contido no art. 105, III da Constituição da República, pelo que inviável o Apelo Raro nesses casos. Precedentes. 4. Verifica-se, por derradeiro, que a instância ordinária concluiu estar configurada a fraude no registro dos veículos em outra unidade da Federação, de modo que a alteração dessa conclusão, tal como pretende a agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância proscrita pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 304.877/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 14/11/2013.)
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