- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/10/2013, p. 13/11/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. LEI N. 11.419/06. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos da Lei n. 11.419/06, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação eletrônica. O início do prazo recursal, por seu turno, ocorre no primeiro dia útil que se seguir. 2. O acórdão recorrido constatou, com base nas certidões emitidas nos autos, que a decisão agravada considerou-se publicada em 16/11/11, iniciando-se o prazo recursal em 17/11/11. Como o agravo apenas foi interposto em 22/22/11, verificou-se a intempestividade do apelo. 3. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, deve-se rejeitar os aclaratórios, sob pena de se reabrir a discussão da matéria já decidida, o que não é permitido nessa estreita via recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 28.326/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 13/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.