- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 18/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO FEITO JÁ EXAMINADO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a instauração de conflito de competência com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte. 2. Hipótese em que a questão relativa ao Juízo competente para processar e julgar os agravantes pela prática do suposto delito tipificado no art. 158, § 1º, c/c 29, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, já foi decidida por esta Corte, no âmbito do CC 159.979/MG. Assim, inexistindo fato superveniente, impossível o reexame da matéria. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 159.533/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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