JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/10/2013
Data de publicação
28/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 28/10/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Conforme já decidiu a Terceira Seção, "a Portaria Interministerial [nº 134/2011] citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão" (Pet nos EmbExeMS nº 12.179/DF, relator para acórdão o Ministro OG FERNANDES, DJe 15/8/2011), daí por que não se justifica a extinção ou até mesmo a suspensão do presente processo cogitada pela embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.742/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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