- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 23/10/2013, p. 28/10/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 134/2011 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá, apenas, nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. 2. Conforme já decidiu a Terceira Seção, "a Portaria Interministerial [nº 134/2011] citada pela União tem por intuito, apenas, promover procedimento revisional das portarias anistiadoras, com a finalidade de verificar a motivação a elas atribuída, não tendo o condão, portanto, de, por si só, desconstituir os benefícios já reconhecidos, o que só viria a ocorrer caso constatadas irregularidades nos atos que permearam a concessão" (Pet nos EmbExeMS nº 12.179/DF, relator para acórdão o Ministro OG FERNANDES, DJe 15/8/2011), daí por que não se justifica a extinção ou até mesmo a suspensão do presente processo cogitada pela embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS n. 14.742/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.