- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/10/2014, p. 06/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA DANOSA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA APREENDIDA. ACUSADO QUE POSSUI ENVOLVIMENTO COM OUTROS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal do agente. 2. A natureza lesiva e a forma como estava acondicionado o estupefaciente apreendido em poder do acusado - crack, dividido em várias pedras, prontas para a venda ilícita -, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, são fatores que indicam a dedicação à traficância e, via de consequência, a sua periculosidade efetiva, autorizando a preventiva. 3. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada possibilidade de substituição da preventiva por medidas alternativas, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 51.163/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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