JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

PETIÇÃO CONHECIDA COMO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO RECEBIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SETEMBRO DE 2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Diante da alegação de constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do Peticionário, conheço a petição como habeas corpus. 2. O julgamento de apelação criminal não tem prazo fixado na lei processual e a demora na apreciação da insurgência não extrapola os limites da razoabilidade, pois o feito está sendo processado regularmente, tendo sido recebido no Tribunal de origem há menos de 02 meses. 3. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de celeridade no julgamento do apelo. (Pet n. 10.082/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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