- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 22/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO RECLAMO. OBSERVÂNCIA DA DATA DE ENTRADA NO TRIBUNAL E NÃO DA POSTAGEM NO CORREIO. PRECEDENTES DESTE STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ACERTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o recurso ordinário é intempestivo quando interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 30 da Lei n.º 8.038/90. 2. Este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que o convênio firmado entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Resolução 380/2001 do Conselho da Magistratura, não alberga as petições endereçadas aos Tribunais Superiores. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELA CORTE IMPETRADA. AVENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXAME DA ILEGALIDADE E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TEMAS NÃO DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO INVIABILIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO DEVIDO. MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não obstante a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não há como examinar as ilegalidades aventadas na inicial da impetração quando o Tribunal a quo não conheceu do writ originário quanto aos pontos, por se cuidar de reiteração de pedido anterior, e não há nos autos cópia do referido aresto. 2. O rito do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão deduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 34.499/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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