- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 15/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/08/2016, p. 15/08/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.271/1996. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n.º 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n. 9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo. Precedentes. 3. Sendo imputado crime de 1991, com julgamento à revelia de acusado citado por edital, e impugnações sucessivas desse defeito processual, nulo é o Plenário de Júri sem a ciência certa do acusado. 4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida como decorrência e prejudicada resta a tese de nulidade por ausência de quesito obrigatório. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da intimação editalícia da pronúncia e, por conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 357.696/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 15/8/2016.)
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