- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/11/2013, p. 17/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDUTA CONCRETAMENTE GRAVE E COM REPERCUSSÃO NO LOCAL DOS FATOS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDADA INTERFERÊNCIA NA COLHEITA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NOTÓRIA INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para levar (ou manter) o investigado ou réu à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, a afastar a invocação da mera gravidade abstrata do delito, ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Na espécie, verifica-se que as instâncias ordinárias indicaram, de modo satisfatório, a necessidade da segregação provisória do recorrente para a garantia da ordem pública, ao apontar que a conduta imputada é concretamente grave e repugnante e que teve particular repercussão na pequena cidade onde ocorreram os fatos, além do respaldo à conveniência da instrução criminal, tendo em vista os elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, demonstrativos de que, quando em liberdade, procurou o recorrente interferir na colheita probatória. 3. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, profissão definida e residência fixa no distrito da culpa não são garantidoras da concessão da liberdade provisória, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a custódia preventiva, tal qual ocorre na hipótese. 4. A reforma trazida pela Lei n. 12.403/2011 abandona o sistema bipolar - prisão ou liberdade provisória - e passa a trabalhar com várias alternativas à prisão, cada qual adequada a regular o caso concretamente examinado, sendo cogente ao juiz natural da causa observar, nos moldes do art. 282 do CPP, a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 5. Recurso parcialmente provido apenas para determinar ao juízo singular a análise, com base nos elementos do caso concreto, da possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 39.071/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 17/3/2014.)
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