- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO ATRASADA. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A anulação do ato disciplinar de suspensão acarreta, como consequência lógica e inafastável, o pagamento da remuneração devida ao recorrido no período em que ficou suspenso. Isso porque, a declaração de nulidade do ato administrativo disciplinar, em regra, produz efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido. Precedentes: (AgRg no Ag 1.380.926/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17.5.2011, DJe 25.5.2011.), (AgRg no REsp 779.194/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15.8.2006, DJ 4.9.2006, p. 322.). 2. O pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. 3. O presente mandado de segurança não foi utilizado como substitutivo da ação de cobrança, pois não se concederam efeitos financeiros pretéritos, mas apenas os salários devidos, em períodos concomitantes e posteriores à impetração. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.284.020/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 6/3/2014.)
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