JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 47, 267, VI, E 543-B DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO FUNDADO NA VERIFICAÇÃO DE SUPOSTA OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TEMA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 47 e 267, VI, do CPC nem a tese recursal vinculada ao litisconsórcio necessário. Também não houve juízo de valor sobre o art. 543-B do CPC. Súmula 211/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ação rescisória quando o tema discutido envolver a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo de lei, sendo inaplicável o óbice contido na Súmula 343 do STF. Súmula 83/STJ. 3. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que admite ou inadmite a ação rescisória fundada na alegação de ofensa literal a preceito constitucional. 4. A alegada violação do art. 535 do CPC apenas em agravo regimental caracteriza-se inovação recursal cuja análise é incabível no presente recurso em razão da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 403.240/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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