- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA DA DECISÃO RECLAMADA COM PRECEDENTES DO STJ. INSTRUMENTO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reclamante pretende, com a presente medida, reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que concluiu pela inexistência de poder de polícia a ele atribuído. Para tanto, aponta divergência entre o decisum reclamado e a jurisprudência do STJ quanto à natureza jurídica do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP. Cita como descumpridos os precedentes firmados no CC 125.837/SP e no CC 116.024/MG. 2. Não se pode conhecer do pedido, pois a Reclamação prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, dirigida ao STJ, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de dirimir divergência jurisprudencial. Trata-se de instrumento processual destinado, exclusivamente, à preservação da competência do Tribunal e à garantia de decisão proferida em determinado caso concreto (RCDESP na Rcl 8.978/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31.5.2013; AgRg na Rcl 6.378/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 11.6.2013; Rcl 7.124/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 30.10.2012). 3. As decisões indicadas como descumpridas não foram proferidas no curso da relação processual formada no processo originário, no qual adveio o decisum reclamado. O fato de as decisões paradigmáticas terem sido prolatadas em julgamentos que dizem respeito à parte reclamante é insuficiente para autorizar o uso do instrumento previsto no art. 105, I, "f", da Constituição Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg na Rcl n. 14.786/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.