- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 27/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AFRONTA À DECISÃO DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. VIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O instituto da Reclamação, com previsão nos artigos 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal e 13, da Lei n. 8.038/1990 e, regulamentação ínsita no artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal, é o remédio processual adequado à preservação da competência desta Corte Superior de Justiça, bem como à garantia da autoridade de suas decisões. II - Na espécie, o acórdão prolatado pela Quinta Turma desta Corte, examinou a controvérsia suscitada pela parte ora reclamante, negando provimento ao pleito em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. III - A reclamação foi interposta para atacar violação de precedente do Supremo Tribunal Federal, o que evidencia a inadequação da via eleita, bem como sua utilização com nítido caráter de sucedâneo de recurso. IV- Inexistindo usurpação de competência deste Superior Tribunal, bem como descumprimento de sua decisão, a manutenção da decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos, é de rigor. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Rcl n. 15.182/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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